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  Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

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SUMÁRIO
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, os empregadores públicos reportam a informação prevista nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, em datas e períodos de reporte a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, sob proposta da entidade gestora.
2 - O início do reporte do registo e atualização da restante informação prevista no n.º 2 do artigo 6.º é fixado nos termos do número anterior, quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o efeito.
3 - Os procedimentos a adotar e a data de execução do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º são fixados por portaria dos membros do Governo previstos no n.º 6 do artigo 4.º
4 - A interconexão prevista no artigo 19.º é efetivada quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o efeito.
5 - O dever de informação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, para os empregadores públicos, cessa a partir da data de disponibilização integral da mesma informação no SIOE, nos termos fixados no n.º 1.

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