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  Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

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SUMÁRIO
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
_____________________
  Artigo 19.º
Interconexão com outras bases de dados
1 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do SIOE ou ao cumprimento das suas finalidades, a entidade gestora deve promover a articulação com outras bases de dados, preferencialmente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
2 - Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas na presente lei, a entidade gestora assegura, mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão do SIOE com as bases de dados existentes noutras entidades, em especial as autoridades estatísticas, para transmissão de dados para o SIOE, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.
3 - A interconexão pode ainda ser estabelecida com outras entidades que o solicitem, incluindo as autoridades estatísticas, para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas atribuições, mediante protocolo a celebrar com a entidade gestora.
4 - A entidade gestora assegura ainda a interconexão do SIOE com a infraestrutura europeia para a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
5 - A interconexão do SIOE com outras bases de dados, nos termos dos números anteriores, deve garantir, em relação a cada entidade e no respetivo protocolo:
a) A identificação da informação a disponibilizar, diferenciada e detalhada em função da respetiva legitimidade legal;
b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponibilizar, sempre que as entidades não tenham necessidade dos mesmos de forma nominativa;
c) O cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e legislação complementar.

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