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  Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

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SUMÁRIO
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
_____________________
  Artigo 16.º
Conservação dos dados pessoais
1 - Os dados pessoais relativos aos trabalhadores no ativo são conservados enquanto essa situação se mantiver.
2 - Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que cessem definitivamente a sua atividade no setor público, designadamente por motivos de cessação da relação laboral ou de aposentação ou reforma, são conservados com caráter permanente, em ficheiro histórico, consultável mediante autorização da entidade gestora, e após anonimização dos mesmos.
3 - Os dados previstos no número anterior destinam-se à constituição de um histórico dos trabalhadores do setor público e à produção das séries estatísticas necessárias à elaboração de estudos, investigações, pareceres e fundamentação de outras medidas ou ações.

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