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  Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

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SUMÁRIO
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
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  Artigo 15.º
Acesso e demais tratamentos de dados pessoais
1 - Têm acesso à informação constante dos ficheiros que contenham dados pessoais do SIOE os trabalhadores da entidade gestora, devidamente credenciados, em razão das suas competências e responsabilidades profissionais, segundo critérios de necessidade e de adequação aos fins do mesmo acesso.
2 - Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora:
a) Os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores;
b) As entidades que, legal ou contratualmente, tenham a seu cargo a proteção ou custódia da informação constante do SIOE, designadamente a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
c) As entidades que sejam especificamente contratadas pela entidade gestora para realização de trabalhos de desenvolvimento, manutenção e reparação do SIOE.
3 - O tratamento estatístico de dados pessoais é efetuado após a sua anonimização ou pseudonimização, sem quaisquer elementos identificativos do titular a que respeitam.
4 - Nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, para acesso e tratamento de informação que não seja pública, incluindo dados pessoais, deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica, através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e a adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 6 do artigo 4.º

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