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  Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

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SUMÁRIO
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
_____________________

CAPÍTULO III
Recursos humanos
  Artigo 12.º
Estrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais
1 - Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos são os seguintes:
a) O nome, a nacionalidade, o mês e ano de nascimento e o sexo;
b) O grau de incapacidade por motivo de deficiência ou doença crónica, quando aplicável;
c) A indicação dos primeiros quatro dígitos do código postal e do município de residência;
d) Os números de identificação civil (NIC) e fiscal (NIF);
e) O regime de proteção social aplicável, o número de identificação da segurança social (NISS) e o número de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), caso aplicável;
f) As habilitações literárias e profissionais;
g) A data de ingresso no empregador público, a natureza do respetivo vínculo e o motivo da entrada;
h) A carreira e a categoria de ingresso;
i) O cargo ou a carreira e categoria atual e a respetiva antiguidade, quando aplicável;
j) A data da última promoção;
k) A data da última progressão ou mudança de posicionamento remuneratório, quando aplicável;
l) A profissão, segundo a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP);
m) A situação remuneratória:
i) Remuneração base;
ii) Suplementos remuneratórios com caráter permanente;
iii) Suplementos remuneratórios com caráter transitório;
iv) Prémios de desempenho ou equivalentes;
v) Trabalho suplementar;
vi) Outros suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos;
n) A avaliação de desempenho;
o) O local de trabalho;
p) A duração e a modalidade de horário de trabalho;
q) A data e o motivo de saída do empregador público.
2 - Os dados de caracterização dos prestadores de serviços são os previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, a que acresce a modalidade contratual e respetivo encargo, o número de horas afetas à atividade desenvolvida e a CAE.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, os dados pessoais registados no SIOE são os estritamente necessários e só podem ser utilizados para as finalidades previstas na presente lei.
4 - A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades que prestem serviços partilhados.
5 - Para além do registo e atualização da informação relativa aos seus próprios trabalhadores:
a) As secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos procedem ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em exercício de funções nos gabinetes dos respetivos membros do Governo;
b) A entidade gestora da valorização profissional procede ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em situação de valorização profissional.
6 - O registo e atualização a que se refere o presente artigo pode ser efetuado de forma automática, através de ato de aceitação e ou validação do respetivo empregador público.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º

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