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  Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

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SUMÁRIO
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
_____________________
  Artigo 10.º
Incumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração
1 - O incumprimento, total ou parcial, ou o cumprimento extemporâneo ou defeituoso dos deveres previstos na presente lei, pelo empregador público, determina:
a) A retenção de 10 /prct. na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, no mês ou meses seguintes ao incumprimento; e
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos, bem como os relativos a aquisição de bens ou serviços que sejam dirigidos a órgãos, serviços ou entidades competentes da área governativa das finanças e da administração pública.
2 - O incumprimento reiterado e injustificado dos deveres previstos na presente lei constitui fundamento bastante para a cessação da comissão de serviço do dirigente responsável, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira a que haja lugar.
3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respetiva retenção.
4 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores públicos integrados nos perímetros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
5 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores integrados no perímetro das autarquias locais e das entidades intermunicipais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a entidade gestora comunica à Direção-Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a identificação, o NIPC e o Código OE, neste caso quando aplicável, do empregador público incumpridor.

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