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  Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro
  SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 104/2019, de 06/09)
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SUMÁRIO
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
_____________________
  Artigo 4.º
Caracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado
1 - O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada sobre:
a) A caracterização dos empregadores públicos, incluindo a sua atividade social, e dos respetivos trabalhadores;
b) Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral ou outro, e das pessoas em regime de prestação de serviço.
2 - O tratamento dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores tem por finalidade:
a) Recolher, preparar e produzir informação e indicadores no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho e outros indicadores de gestão e de planeamento;
b) Planear, executar, acompanhar e avaliar a orçamentação e a implementação das políticas de gestão dos recursos humanos;
c) Gerir, controlar, acompanhar e avaliar os movimentos dos trabalhadores, designadamente os ocasionados pela:
i) Reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou funcionais dos empregadores públicos;
ii) Mudança de local de trabalho, reafetação, mobilidade, cedência e outras vicissitudes contratuais dos trabalhadores.
d) Gerir e controlar o sistema de créditos de horas e os acordos de cedência de interesse público no âmbito da atividade sindical, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
e) Garantir a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
3 - O SIOE tem ainda como finalidade a elaboração do balanço social ou instrumento de gestão equivalente por cada empregador público, através do acesso aos próprios dados, compilados em quadros específicos, e a indicadores relevantes a figurarem nos seus instrumentos de planeamento e gestão.
4 - As finalidades do SIOE podem ser prosseguidas pela partilha de dados via webservices ou pela utilização de standards abertos, nos termos da presente lei.
5 - O SIOE pode ainda constituir-se como plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos administrativos, prestação de informação e tomada de decisão:
a) Entre empregadores públicos e entre estes e outras entidades nacionais, sem partilha ou utilização de quaisquer dados de identificação ou dados pessoais dos trabalhadores;
b) Entre empregadores públicos e instituições da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, com utilização dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores, limitada à estrita prossecução dos objetivos ali previstos.
6 - A estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica prevista no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da modernização administrativa.

  Artigo 5.º
Entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado
1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) é a entidade gestora e detentora do SIOE, adiante designada por entidade gestora.
2 - A entidade gestora assegura a gestão, organização e desenvolvimento do SIOE, competindo-lhe designadamente:
a) Organizar e tratar a informação recolhida para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei;
b) Disponibilizar, na página eletrónica www.sioe.dgaep.gov.pt, os dados de caracterização geral dos empregadores públicos e o respetivo número global de trabalhadores;
c) Promover a divulgação da periodicidade e dos prazos de registo e atualização da informação a que se refere a presente lei;
d) Prestar os esclarecimentos e promover o apoio aos empregadores públicos para o integral e atempado cumprimento do disposto na presente lei;
e) Preparar e divulgar manuais de utilizador e documentação técnica de suporte para utilização e consulta do SIOE;
f) Assegurar a gestão dos utilizadores e a atribuição de permissões e acessos ao SIOE, de acordo com as respetivas necessidades;
g) Garantir ao respetivo titular, desde que devidamente identificado, os direitos de informação, de acesso, de oposição e de retificação dos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável;
h) Adotar regras e procedimentos de segurança para proteção e salvaguarda da informação do SIOE, desde a sua transmissão até ao armazenamento, e, em especial, dos dados pessoais.
3 - A entidade gestora pode criar e implementar soluções eletrónicas para o registo e atualização automáticos da informação a que se refere a presente lei, designadamente através de webservices ou pela utilização de standards abertos.


CAPÍTULO II
Empregadores públicos
SECÇÃO I
Informação sobre a atividade social e caracterização
  Artigo 6.º
Informação sobre a atividade social
1 - Os empregadores públicos devem prestar informação sobre a sua caracterização e atividade social, designadamente mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores, formação profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e prestadores de serviços.
2 - A informação relativa à caracterização da atividade social dos empregadores deve ser registada e atualizada no SIOE, em formato eletrónico, de acordo com a seguinte estrutura:
a) Identificação e caracterização do empregador público;
b) Mapas de pessoal;
c) Quadros de pessoal;
d) Fluxos de entradas e saídas de trabalhadores;
e) Atividades de formação profissional dos trabalhadores;
f) Atividades de segurança e saúde no trabalho, designadamente:
i) Número de exames médicos a trabalhadores com menos de 50 anos;
ii) Número de exames médicos a trabalhadores com mais de 50 anos;
iii) Ações de formação no âmbito de segurança no trabalho;
g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
h) Greves;
i) Prestadores de serviços.
3 - O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 104/2019, de 06/09

  Artigo 7.º
Identificação e caracterização
1 - A caracterização dos empregadores públicos no SIOE inclui, para além do código SIOE, entre outra, a seguinte informação:
a) A designação ou identificação e a sigla;
b) O diploma ou ato de criação e o diploma regulador;
c) A data de criação e de eventual reorganização ou alteração;
d) A missão;
e) A caracterização dos órgãos de direção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus titulares;
f) A morada, com identificação do município e da freguesia;
g) O endereço eletrónico;
h) A página eletrónica;
i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
j) A classificação da atividade económica (CAE);
k) O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado (Código OE), quando aplicável;
l) O tipo de autonomia;
m) O tipo de estrutura interna e o tipo de dependência;
n) A situação jurídica perante a atividade económica que desenvolve;
o) O âmbito jurídico e o tipo de entidade;
p) O ministério ou secretaria regional, quando aplicável;
q) A classificação de subsetor institucional em contas nacionais (SEC);
r) A entidade de origem e entidade de destino, quando aplicável;
s) As unidades locais, incluindo unidade local sede, com a caracterização referida nas alíneas a) a c), e) a h) e j).
2 - Integra ainda a caracterização dos empregadores públicos a informação agregada sobre:
a) Dados económicos;
b) Postos de trabalho previstos e postos de trabalho não ocupados;
c) Número de trabalhadores de empresas de trabalho temporário, quando aplicável;
d) Potencial de horas e horas não trabalhadas;
e) Número de trabalhadores com direito a créditos de horas para a atividade sindical, por entidade obrigada a reporte;
f) Outros dados complementares.
3 - A atualização da informação prevista no n.º 1 é da responsabilidade do empregador público a que respeita, devendo ser registada no SIOE no prazo máximo de 30 dias a contar do ato de criação, de alteração ou de extinção, a validar pela entidade gestora.
4 - A informação prevista no n.º 2 é registada e atualizada anualmente pelo empregador público a que respeita, com referência ao ano anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, podendo aquele proceder à confirmação dos dados apurados de forma automática, caso aplicável.

  Artigo 8.º
Informação sobre greves
1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º, sempre que ocorra uma greve, os empregadores públicos procedem à recolha e ao registo de informação sobre a adesão, sem identificação individualizada dos respetivos trabalhadores, para efeitos de apuramento e divulgação.
2 - A informação sobre as greves, a registar no SIOE, é a seguinte:
a) Número total de trabalhadores;
b) Número de trabalhadores relevantes para efeitos do cômputo de adesão à greve;
c) Número de trabalhadores ausentes por motivo de greve, nos termos da legislação laboral aplicável, e duração da paralisação;
d) Número total de unidades desconcentradas ou estabelecimentos, caso aplicável;
e) Serviço central ou unidade local sede encerrado, caso aplicável.
3 - Para efeitos dos números anteriores não haverá reporte de informação sobre a greve ao nível de unidades empregadoras com dez ou menos trabalhadores sendo a mesma veiculada ao nível da unidade orgânica que a integre com mais de dez trabalhadores caso exista.
4 - As condições técnicas para registo e divulgação dos dados das greves são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, mediante proposta da entidade gestora.
5 - Os empregadores públicos têm acesso à respetiva informação sobre as greves registadas no SIOE, com emissão automática de relatório.
6 - Pode ainda ser permitido o acesso a informação sobre as greves registadas nos termos dos números anteriores a outros empregadores públicos, designadamente secretarias-gerais, responsáveis pela elaboração e divulgação de relatórios, gerais ou setoriais, e de mapas de adesão às greves.


SECÇÃO II
Deveres e direitos dos empregadores públicos
  Artigo 9.º
Deveres de registo, de atualização e de colaboração
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os empregadores públicos têm, nos termos e para os efeitos da presente lei, o dever de:
a) Proceder ao correto e atempado registo e atualização da informação no SIOE;
b) Prestar toda a colaboração que seja solicitada pela entidade gestora.
2 - Os empregadores públicos do universo da administração local autárquica, incluindo dos respetivos setores empresariais, bem como as entidades intermunicipais, procedem ao registo e atualização de toda a informação prevista na presente lei no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a adaptar e desenvolver por esta em articulação com a entidade gestora para cumprimento das obrigações resultantes da presente lei.
3 - Compete à DGAL comunicar e assegurar à entidade gestora, para efeitos da sua integração no SIOE, o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, de forma a garantir a qualidade e consistência dos dados e a sua correta e atempada integração.
4 - A DGAL exerce no SIIAL as competências e obrigações atribuídas à entidade gestora, designadamente em matéria de segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

  Artigo 10.º
Incumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração
1 - O incumprimento, total ou parcial, ou o cumprimento extemporâneo ou defeituoso dos deveres previstos na presente lei, pelo empregador público, determina:
a) A retenção de 10 /prct. na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, no mês ou meses seguintes ao incumprimento; e
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos, bem como os relativos a aquisição de bens ou serviços que sejam dirigidos a órgãos, serviços ou entidades competentes da área governativa das finanças e da administração pública.
2 - O incumprimento reiterado e injustificado dos deveres previstos na presente lei constitui fundamento bastante para a cessação da comissão de serviço do dirigente responsável, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira a que haja lugar.
3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respetiva retenção.
4 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores públicos integrados nos perímetros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
5 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores integrados no perímetro das autarquias locais e das entidades intermunicipais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a entidade gestora comunica à Direção-Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a identificação, o NIPC e o Código OE, neste caso quando aplicável, do empregador público incumpridor.

  Artigo 11.º
Divulgação e direito de acesso à informação
1 - A informação relativa à caracterização dos empregadores públicos e ao número global dos respetivos recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e atualizada, na página eletrónica da entidade gestora www.sioe.dgaep.gov.pt, relativamente a cada empregador público, incluindo, quando existam, conexões para as respetivas páginas eletrónicas.
2 - O acesso à informação a que se refere o número anterior é livre e gratuito.
3 - Mediante protocolo a celebrar com a entidade gestora pode ser cedida informação agregada aos empregadores públicos, para efeitos de prossecução das suas atribuições.
4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público deve estar acessível, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos, disponível na página eletrónica www.dados.gov.pt.


CAPÍTULO III
Recursos humanos
  Artigo 12.º
Estrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais
1 - Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos são os seguintes:
a) O nome, a nacionalidade, o mês e ano de nascimento e o sexo;
b) O grau de incapacidade por motivo de deficiência ou doença crónica, quando aplicável;
c) A indicação dos primeiros quatro dígitos do código postal e do município de residência;
d) Os números de identificação civil (NIC) e fiscal (NIF);
e) O regime de proteção social aplicável, o número de identificação da segurança social (NISS) e o número de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), caso aplicável;
f) As habilitações literárias e profissionais;
g) A data de ingresso no empregador público, a natureza do respetivo vínculo e o motivo da entrada;
h) A carreira e a categoria de ingresso;
i) O cargo ou a carreira e categoria atual e a respetiva antiguidade, quando aplicável;
j) A data da última promoção;
k) A data da última progressão ou mudança de posicionamento remuneratório, quando aplicável;
l) A profissão, segundo a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP);
m) A situação remuneratória:
i) Remuneração base;
ii) Suplementos remuneratórios com caráter permanente;
iii) Suplementos remuneratórios com caráter transitório;
iv) Prémios de desempenho ou equivalentes;
v) Trabalho suplementar;
vi) Outros suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos;
n) A avaliação de desempenho;
o) O local de trabalho;
p) A duração e a modalidade de horário de trabalho;
q) A data e o motivo de saída do empregador público.
2 - Os dados de caracterização dos prestadores de serviços são os previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, a que acresce a modalidade contratual e respetivo encargo, o número de horas afetas à atividade desenvolvida e a CAE.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, os dados pessoais registados no SIOE são os estritamente necessários e só podem ser utilizados para as finalidades previstas na presente lei.
4 - A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades que prestem serviços partilhados.
5 - Para além do registo e atualização da informação relativa aos seus próprios trabalhadores:
a) As secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos procedem ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em exercício de funções nos gabinetes dos respetivos membros do Governo;
b) A entidade gestora da valorização profissional procede ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em situação de valorização profissional.
6 - O registo e atualização a que se refere o presente artigo pode ser efetuado de forma automática, através de ato de aceitação e ou validação do respetivo empregador público.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º

  Artigo 13.º
Segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais
1 - A entidade gestora é a responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do SIOE, devendo garantir a segurança, preservação, confidencialidade e integridade da informação e dos dados de identificação e demais dados pessoais constantes do SIOE, nos termos da presente lei, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 - Compete à entidade gestora adotar e pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantia da proteção de dados de identificação e demais dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
3 - As medidas técnicas e organizativas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger, devendo assegurar que, por defeito:
a) Só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do tratamento;
b) Os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana, com certificação dessa qualidade, a um número indeterminado de pessoas singulares.

  Artigo 14.º
Direitos do titular dos dados pessoais
1 - São garantidos ao titular dos dados pessoais, desde que devidamente identificado, os direitos de informação, de acesso e de retificação dos respetivos dados pessoais, estando o acesso disponível nas instalações da entidade gestora ou do respetivo empregador público, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 - A entidade gestora assegura e garante a exequibilidade dos direitos previstos no número anterior, promovendo a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente, salvo pedido em contrário daquele titular.
4 - A entidade gestora deve ainda criar condições técnicas e tecnológicas que permitam o acesso direto do titular aos seus próprios dados de identificação e demais dados pessoais, com adoção de regras e procedimentos especiais de segurança para proteção contra acessos indevidos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica, através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e a adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

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