Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE) |
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SUMÁRIO Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março _____________________ |
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SECÇÃO II
Deveres e direitos dos empregadores públicos
| Artigo 9.º
Deveres de registo, de atualização e de colaboração |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os empregadores públicos têm, nos termos e para os efeitos da presente lei, o dever de:
a) Proceder ao correto e atempado registo e atualização da informação no SIOE;
b) Prestar toda a colaboração que seja solicitada pela entidade gestora.
2 - Os empregadores públicos do universo da administração local autárquica, incluindo dos respetivos setores empresariais, bem como as entidades intermunicipais, procedem ao registo e atualização de toda a informação prevista na presente lei no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a adaptar e desenvolver por esta em articulação com a entidade gestora para cumprimento das obrigações resultantes da presente lei.
3 - Compete à DGAL comunicar e assegurar à entidade gestora, para efeitos da sua integração no SIOE, o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, de forma a garantir a qualidade e consistência dos dados e a sua correta e atempada integração.
4 - A DGAL exerce no SIIAL as competências e obrigações atribuídas à entidade gestora, designadamente em matéria de segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável. |
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