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  Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

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SUMÁRIO
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
_____________________
  Artigo 4.º
Caracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado
1 - O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada sobre:
a) A caracterização dos empregadores públicos, incluindo a sua atividade social, e dos respetivos trabalhadores;
b) Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral ou outro, e das pessoas em regime de prestação de serviço.
2 - O tratamento dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores tem por finalidade:
a) Recolher, preparar e produzir informação e indicadores no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho e outros indicadores de gestão e de planeamento;
b) Planear, executar, acompanhar e avaliar a orçamentação e a implementação das políticas de gestão dos recursos humanos;
c) Gerir, controlar, acompanhar e avaliar os movimentos dos trabalhadores, designadamente os ocasionados pela:
i) Reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou funcionais dos empregadores públicos;
ii) Mudança de local de trabalho, reafetação, mobilidade, cedência e outras vicissitudes contratuais dos trabalhadores.
d) Gerir e controlar o sistema de créditos de horas e os acordos de cedência de interesse público no âmbito da atividade sindical, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
e) Garantir a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
3 - O SIOE tem ainda como finalidade a elaboração do balanço social ou instrumento de gestão equivalente por cada empregador público, através do acesso aos próprios dados, compilados em quadros específicos, e a indicadores relevantes a figurarem nos seus instrumentos de planeamento e gestão.
4 - As finalidades do SIOE podem ser prosseguidas pela partilha de dados via webservices ou pela utilização de standards abertos, nos termos da presente lei.
5 - O SIOE pode ainda constituir-se como plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos administrativos, prestação de informação e tomada de decisão:
a) Entre empregadores públicos e entre estes e outras entidades nacionais, sem partilha ou utilização de quaisquer dados de identificação ou dados pessoais dos trabalhadores;
b) Entre empregadores públicos e instituições da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, com utilização dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores, limitada à estrita prossecução dos objetivos ali previstos.
6 - A estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica prevista no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da modernização administrativa.

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