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  Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

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SUMÁRIO
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
_____________________
  Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada, conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, adiante designado por Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
b) «Empregadores públicos», os órgãos, serviços, empresas e demais entidades previstos no n.º 1 do artigo anterior;
c) «Interconexão de dados», forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de outro ficheiro ou de ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade;
d) «Interoperabilidade», capacidade de múltiplos sistemas trocarem e reutilizarem informação, sem custos de adaptação e com preservação do seu significado, abrangendo dois níveis:
i) Interoperabilidade técnica: capacidade de sistemas e dispositivos trocarem dados com fiabilidades;
ii) Interoperabilidade semântica: capacidade de manter o significado da informação em circulação, obtida pela utilização controlada de terminologias, taxionomias e esquemas de dados;
e) «Trabalhadores», as pessoas que, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral, exercem funções ou atividades ou prestam serviço nos empregadores públicos;
f) «Unidade local», o empregador público ou parte dele, situado num local topograficamente identificado, no qual, ou a partir do qual, se exercem atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias pessoas contribuem, a tempo completo ou a tempo parcial, por conta de um mesmo empregador público;
g) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

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