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  DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro
  PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 73/91, de 30/04
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 73/91, de 30/04)
     - 1ª versão (DL n.º 17/91, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões
_____________________
  Artigo 16.º
Processo sumário
São julgados em processo sumário, nos termos dos artigos seguintes, os detidos em flagrante delito por contravenção ou transgressão punível com pena de prisão, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 19.º, de cinco dias após a detenção.

  Artigo 17.º
Actos preliminares
1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiver procedido à detenção, apresenta o detido, imediatamente ou no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento.
2 - O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o detido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo, ao tribunal competente para o julgamento.
3 - Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, liberta o detido e determina a abertura de inquérito.
4 - À comparência diferida do arguido prevista no n.º 5 do artigo 15.º aplica-se correspondentemente o disposto nos números anteriores.

  Artigo 18.º
Devolução do processo
Se o tribunal considerar inadmissível ou inconveniente a tramitação do processo sob forma sumária, tendo em vista, nomeadamente:
a) A inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário;
b) A complexidade da causa; ou
c) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não poderão previsivelmente realizar-se no prazo máximo de cinco dias após a detenção;
decide, por despacho irrecorrível, a remessa dos autos ao Ministério Público para efeito de inquérito.

  Artigo 19.º
Adiamento da audiência
Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do quinto dia posterior à detenção:
a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;
b) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público ou o arguido não prescindam;
c) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam privisivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Vigência de normas e remissões
1 - Mantém-se em vigor o disposto no livro II do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, considerando-se efectuada para as correspondentes disposições do presente diploma a remissão do artigo 195.º daquele Código.
2 - Consideram-se igualmente efectuadas para as correspondentes disposições do presente diploma as remissões feitas, em matéria de contravenções ou transgressões, para o Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar, bem como para as disposições ora revogadas.

  Artigo 21.º
Aplicação a processos anteriormente iniciados
O presente diploma aplica-se aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, salvo quando da sua aplicabilidade possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente do seu direito de defesa.

  Artigo 22.º
Normas revogadas
São revogados os artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e 1.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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