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  DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro
    PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

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SUMÁRIO
Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões
_____________________
  Artigo 17.º
Actos preliminares
1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiver procedido à detenção, apresenta o detido, imediatamente ou no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento.
2 - O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o detido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo, ao tribunal competente para o julgamento.
3 - Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, liberta o detido e determina a abertura de inquérito.
4 - À comparência diferida do arguido prevista no n.º 5 do artigo 15.º aplica-se correspondentemente o disposto nos números anteriores.

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