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  DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro
  PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 73/91, de 30/04
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 73/91, de 30/04)
     - 1ª versão (DL n.º 17/91, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões
_____________________
  Artigo 10.º
Pagamento voluntário em juízo
1 - Se a infracção for punível unicamente com pena de multa, o arguido pode, em qualquer altura do processo, mas sempre antes do início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo da taxa de justiça e demais quantias.
2 - Não tendo havido pagamento voluntário ou sendo a infracção punível com pena de prisão ou medida de segurança, o juiz designa dia para julgamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 73/91, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/91, de 10/01

  Artigo 11.º
Designação da data do julgamento
1 - O arguido é notificado da data do julgamento com, pelo menos, 10 dias de antecedência e, conjuntamente, do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, ainda, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante, a qual é obrigatória.
2 - Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.
3 - Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, se a infracção for punível unicamente com pena de multa, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.
4 - Nos casos em que é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, se este, notificado, faltar, é designada nova data, sendo, nesta, caso falte de novo, representado por defensor oficioso e julgado como se estivesse presente.
5 - A notificação para audiência adiada é feita sob cominação de que, em caso de não comparecimento, o arguido é representado por defensor e julgado como se estivesse presente.
6 - Se o julgamento for adiado por falta do arguido, a responsabilidade pelas custas é agravada.

  Artigo 12.º
Testemunhas
1 - O número de testemunhas de acusação não pode exceder três por cada infracção.
2 - O número de testemunhas de defesa não pode exceder para cada infracção o que a acusação pode produzir; se forem vários os acusados, cada um deles pode produzir até esse número.
3 - O arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até sete dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá-las no próprio acto do julgamento por declaração verbal, antes de começar a inquirição das testemunhas de acusação.
4 - Quando as testemunhas tenham sido indicadas antes do julgamento e o arguido se não tiver obrigado a apresentá-las, são notificadas independemente de despacho.

  Artigo 13.º
Formalidades da audiência
1 - Nas contravenções e transgressões a que corresponda unicamente pena de multa, o Ministério Público pode acusar oralmente e é notificado da decisão final.
2 - Se à contravenção ou transgressão corresponder pena de prisão e o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem substituto legal puderem comparecer de imediato, o tribunal nomeia pessoa idónea.
3 - No início da audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.
4 - Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação e a contestação, quando verbalmente apresentadas, são registadas na acta.
5 - Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
6 - A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para acta.
7 - São subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum.

  Artigo 14.º
Recursos
Só é admissível recurso da sentença, do despacho que puser termo ao processo ou do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento.

CAPÍTULO III
Processamento e julgamento de contravenções ou transgressões em que haja detenção por flagrante delito
  Artigo 15.º
Detenção em flagrante delito
1 - Em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção, se o infractor tiver mais de 18 anos.
2 - Se o infractor não tiver, ao tempo do facto, completado 18 anos, a autoridade ou entidade que verificar a contravenção ou transgressão levanta ou manda levantar auto nos termos do artigo 3.º, n.º 1, e remete-o ao Ministério Público para inquérito.
3 - No caso previsto no n.º 1, a autoridade ou entidade que efectuar a detenção notifica verbalmente, nesse acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a três, para comparecerem no tribunal competente à hora que logo lhes indicará e avisa o arguido de que pode apresentar testemunhas de defesa também em número não superior a três; se o arguido as apresentar nesse acto, a autoridade ou agente da autoridade notifica-as também para comparecerem.
4 - Se a detenção se fizer a horas em que o tribunal esteja aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto, as testemunhas são notificadas para comparecerem em acto seguido no tribunal.
5 - Se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder, desde logo, tomar conhecimento do facto, a autoridade ou agente da autoridade liberta o detido, notificando-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que for designada, e remete o auto de notícia ao Ministério Público.

  Artigo 16.º
Processo sumário
São julgados em processo sumário, nos termos dos artigos seguintes, os detidos em flagrante delito por contravenção ou transgressão punível com pena de prisão, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 19.º, de cinco dias após a detenção.

  Artigo 17.º
Actos preliminares
1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiver procedido à detenção, apresenta o detido, imediatamente ou no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento.
2 - O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o detido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo, ao tribunal competente para o julgamento.
3 - Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, liberta o detido e determina a abertura de inquérito.
4 - À comparência diferida do arguido prevista no n.º 5 do artigo 15.º aplica-se correspondentemente o disposto nos números anteriores.

  Artigo 18.º
Devolução do processo
Se o tribunal considerar inadmissível ou inconveniente a tramitação do processo sob forma sumária, tendo em vista, nomeadamente:
a) A inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário;
b) A complexidade da causa; ou
c) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não poderão previsivelmente realizar-se no prazo máximo de cinco dias após a detenção;
decide, por despacho irrecorrível, a remessa dos autos ao Ministério Público para efeito de inquérito.

  Artigo 19.º
Adiamento da audiência
Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do quinto dia posterior à detenção:
a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;
b) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público ou o arguido não prescindam;
c) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam privisivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Vigência de normas e remissões
1 - Mantém-se em vigor o disposto no livro II do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, considerando-se efectuada para as correspondentes disposições do presente diploma a remissão do artigo 195.º daquele Código.
2 - Consideram-se igualmente efectuadas para as correspondentes disposições do presente diploma as remissões feitas, em matéria de contravenções ou transgressões, para o Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar, bem como para as disposições ora revogadas.

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