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  DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro
    PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

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SUMÁRIO
Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões
_____________________
CAPÍTULO III
Processamento e julgamento de contravenções ou transgressões em que haja detenção por flagrante delito
  Artigo 15.º
Detenção em flagrante delito
1 - Em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção, se o infractor tiver mais de 18 anos.
2 - Se o infractor não tiver, ao tempo do facto, completado 18 anos, a autoridade ou entidade que verificar a contravenção ou transgressão levanta ou manda levantar auto nos termos do artigo 3.º, n.º 1, e remete-o ao Ministério Público para inquérito.
3 - No caso previsto no n.º 1, a autoridade ou entidade que efectuar a detenção notifica verbalmente, nesse acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a três, para comparecerem no tribunal competente à hora que logo lhes indicará e avisa o arguido de que pode apresentar testemunhas de defesa também em número não superior a três; se o arguido as apresentar nesse acto, a autoridade ou agente da autoridade notifica-as também para comparecerem.
4 - Se a detenção se fizer a horas em que o tribunal esteja aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto, as testemunhas são notificadas para comparecerem em acto seguido no tribunal.
5 - Se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder, desde logo, tomar conhecimento do facto, a autoridade ou agente da autoridade liberta o detido, notificando-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que for designada, e remete o auto de notícia ao Ministério Público.

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