DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões _____________________ |
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Artigo 4.º Pagamento voluntário e remessa a tribunal |
1 - Se à contravenção ou transgressão corresponder unicamente pena de multa, é admitido o pagamento voluntário desta, pelo mínimo.
2 - Quando possível, o infractor é notificado, no acto de autuação, da faculdade de pagamento voluntário, com indicação do local onde pode ser efectuado.
3 - O auto de notícia aguarda, por prazo não superior a 15 dias, na secretaria ou repartição pública onde possa fazer-se o pagamento voluntário, findo o qual, se este se não tiver efectuado, o auto de notícia é enviado a tribunal no prazo de cinco dias. |
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Artigo 5.º Inquérito prévio |
1 - Quando tiver notícia de contravenção ou transgressão que não tenha presenciado ou verificado, a autoridade, agente da autoridade ou funcionário público procede a inquérito, findo o qual:
a) Notifica o infractor que anteriormente o não tenha feito para o pagamento voluntário da multa, se a contravenção ou transgressão forem puníveis unicamente com pena de multa;
b) Remete o processo ao Ministério Público nos demais casos.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário sem este se ter efectuado, o processo é remetido ao Ministério Público. |
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Artigo 6.º Fé do auto de notícia |
1 - O auto de notícia levantado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º faz fé em juízo, até prova em contrário.
2 - A eficácia do auto de notícia não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade. |
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Artigo 7.º Decisão sobre o auto de notícia |
1 - A remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé em juízo equivale a acusação.
2 - Se o auto de notícia não satisfizer os requisitos legais, o juiz pode determinar a sua devolução para regularização.
3 - Relativamente a auto levantado nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o Ministério Público, conforme os casos, deduz acusação, determina o arquivamento ou devolve o processo para diligências complementares.
4 - Se a contravenção ou transgressão for punível com pena de prisão, são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal relativas à suspensão provisória do processo. |
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Artigo 8.º Actos e termos do processo |
Em todos os casos, os actos e termos do processo são reduzidos ao mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa. |
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1 - Não é obrigatória a constituição de arguido.
2 - Salvo os casos previstos no artigo 11.º, a existência de defensor só é obrigatória quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança.
3 - Não há lugar à constituição de assistente nem à dedução de pedido cível. |
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Artigo 10.º Pagamento voluntário em juízo |
1 - Se a infracção for punível unicamente com pena de multa, o arguido pode, em qualquer altura do processo, mas sempre antes do início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo da taxa de justiça e demais quantias.
2 - Não tendo havido pagamento voluntário ou sendo a infracção punível com pena de prisão ou medida de segurança, o juiz designa dia para julgamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 73/91, de 30/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 17/91, de 10/01
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Artigo 11.º Designação da data do julgamento |
1 - O arguido é notificado da data do julgamento com, pelo menos, 10 dias de antecedência e, conjuntamente, do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, ainda, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante, a qual é obrigatória.
2 - Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.
3 - Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, se a infracção for punível unicamente com pena de multa, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.
4 - Nos casos em que é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, se este, notificado, faltar, é designada nova data, sendo, nesta, caso falte de novo, representado por defensor oficioso e julgado como se estivesse presente.
5 - A notificação para audiência adiada é feita sob cominação de que, em caso de não comparecimento, o arguido é representado por defensor e julgado como se estivesse presente.
6 - Se o julgamento for adiado por falta do arguido, a responsabilidade pelas custas é agravada. |
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1 - O número de testemunhas de acusação não pode exceder três por cada infracção.
2 - O número de testemunhas de defesa não pode exceder para cada infracção o que a acusação pode produzir; se forem vários os acusados, cada um deles pode produzir até esse número.
3 - O arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até sete dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá-las no próprio acto do julgamento por declaração verbal, antes de começar a inquirição das testemunhas de acusação.
4 - Quando as testemunhas tenham sido indicadas antes do julgamento e o arguido se não tiver obrigado a apresentá-las, são notificadas independemente de despacho. |
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Artigo 13.º Formalidades da audiência |
1 - Nas contravenções e transgressões a que corresponda unicamente pena de multa, o Ministério Público pode acusar oralmente e é notificado da decisão final.
2 - Se à contravenção ou transgressão corresponder pena de prisão e o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem substituto legal puderem comparecer de imediato, o tribunal nomeia pessoa idónea.
3 - No início da audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.
4 - Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação e a contestação, quando verbalmente apresentadas, são registadas na acta.
5 - Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
6 - A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para acta.
7 - São subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum. |
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Só é admissível recurso da sentença, do despacho que puser termo ao processo ou do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento. |
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