Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro
    PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 73/91, de 30/04)
     - 1ª versão (DL n.º 17/91, de 10/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões
_____________________
  Artigo 7.º
Decisão sobre o auto de notícia
1 - A remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé em juízo equivale a acusação.
2 - Se o auto de notícia não satisfizer os requisitos legais, o juiz pode determinar a sua devolução para regularização.
3 - Relativamente a auto levantado nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o Ministério Público, conforme os casos, deduz acusação, determina o arquivamento ou devolve o processo para diligências complementares.
4 - Se a contravenção ou transgressão for punível com pena de prisão, são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal relativas à suspensão provisória do processo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa