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  DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro
    PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

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SUMÁRIO
Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões
_____________________
  Artigo 4.º
Pagamento voluntário e remessa a tribunal
1 - Se à contravenção ou transgressão corresponder unicamente pena de multa, é admitido o pagamento voluntário desta, pelo mínimo.
2 - Quando possível, o infractor é notificado, no acto de autuação, da faculdade de pagamento voluntário, com indicação do local onde pode ser efectuado.
3 - O auto de notícia aguarda, por prazo não superior a 15 dias, na secretaria ou repartição pública onde possa fazer-se o pagamento voluntário, findo o qual, se este se não tiver efectuado, o auto de notícia é enviado a tribunal no prazo de cinco dias.

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