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  DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro
    PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

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SUMÁRIO
Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões
_____________________
CAPÍTULO II
Disposições comuns
  Artigo 3.º
Auto de notícia
1 - Quando qualquer autoridade, agente da autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, presenciar ou verificar contravenção ou transgressão, levanta ou manda levantar auto de notícia que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome, a qualidade e residência da autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que a presenciou e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
4 - A autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que tiver notícia, por denúncia, ou conhecimento próprio, de contravenção ou transgressão de que lhe cumpra conhecer levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.

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