DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES |
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SUMÁRIO Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões _____________________ |
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O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovou o Código de Processo Penal e estabeleceu normas para o processamento das contravenções e transgressões que remetem, conforme os casos, para as formas de processo sumaríssimo, sumário e comum.
O critério utilizado pelo legislador assentou em três ordens de razões: a de que era menos congruente manter o Código de Processo Penal de 1929 em vigor apenas numa ínfima parte (a relativa ao processo de transgressão), a de que o programa de construção do direito das contra-ordenações conduziria à progressiva inutilização daquela forma de processo e a de que, transitoriamente, nenhuma dificuldade haveria em alargar às contravenções e transgressões o regime processual previsto para a pequena criminalidade.
Acontece que a experiência nem sempre confirmou o rigor daquele critério.
Por um lado, o programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, de sua natureza lento, tem de ser ponderado para evitar lesão ou perigo de lesão de relevantes interesses e valores em conjuntura de reconhecido desenvolvimento económico e social. Por outro, as concepções que enformam o novo processo criminal revelaram-se, por vezes, inadequadas ao tratamento daquelas espécies de delito.
Produziram-se, por isso, indesejáveis efeitos colaterais, traduzidos na fragmentação da jurisprudência, na burocratização dos procedimentos e no excessivo empenhamento em actos judiciais dos corpos de polícia.
Este último resultado relaciona-se com o valor dos autos de notícia que, em nova apreciação do problema, deve ser convenientemente reavaliado. É razoável que tais autos, quando levantados por autoridade ou agente de autoridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou verifique contravenção ou transgressão, devam merecer fé em juízo, a qual se refere aos factos pelos mesmos presenciados, não sendo extensível à culpabilidade do agente, e que não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, melhoraram a situação, mas não eliminaram as dificuldades.
Sendo assim, e estando em curso a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, que, aliás, corresponde à reavaliação que as modernas correntes doutrinais apontam como necessária findo o período de experiência de grandes códigos, pareceu dever resolver-se previamente o problema do processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
Com esse objectivo, estabelece o presente diploma um conjunto de normas que regulam de forma autónoma, simples e proporcionada as questões processuais suscitadas por este tipo de ilícito.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/90, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
| Artigo 1.º Âmbito de aplicação |
O presente diploma regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões. |
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