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  Lei n.º 88/2019, de 03 de Setembro
    REDUÇÃO DO IMPACTO DAS PONTAS DE CIGARROS, CHARUTOS OU OUTROS CIGARROS NO MEIO AMBIENTE

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SUMÁRIO
Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente
_____________________
  Artigo 14.º
Disposições transitórias
1 - As entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º dispõem de um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma.
2 - O artigo 11.º entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
3 - Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da presente lei.

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