Lei n.º 88/2019, de 03 de Setembro REDUÇÃO DO IMPACTO DAS PONTAS DE CIGARROS, CHARUTOS OU OUTROS CIGARROS NO MEIO AMBIENTE |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente _____________________ |
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Artigo 5.º
Incentivos para a adaptação de equipamentos |
O Governo, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cria um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco. |
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