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  Lei Orgânica n.º 3/2019, de 03 de Setembro
    LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES

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- 2ª "versão" - revogado (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2019, de 03/09)
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SUMÁRIO
Lei das infraestruturas militares
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto!]
_____________________

SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
  Artigo 15.º
Princípios orçamentais
1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem:
a) 90 /prct. para execução da presente lei;
b) 5 /prct. para a DGRDN;
c) 5 /prct. para a DGTF.
2 - Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º

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