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  Lei Orgânica n.º 3/2019, de 03 de Setembro
    LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES

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- 2ª "versão" - revogado (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2019, de 03/09)
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SUMÁRIO
Lei das infraestruturas militares
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 4.º
Mapa das medidas
1 - As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.

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