Lei Orgânica n.º 3/2019, de 03 de Setembro LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei das infraestruturas militares - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 4.º
Mapa das medidas |
1 - As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes. |
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