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  Lei Orgânica n.º 3/2019, de 03 de Setembro
    LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES

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- 2ª "versão" - revogado (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2019, de 03/09)
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SUMÁRIO
Lei das infraestruturas militares
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto!]
_____________________

Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro
Lei das infraestruturas militares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
2 - Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

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