DL n.º 113/2019, de 19 de Agosto OCCISÃO DOS ANIMAIS |
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SUMÁRIO Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares _____________________ |
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Artigo 2.º
Autoridade competente |
A direção, coordenação e controlo das ações a desenvolver para execução do Regulamento, e do presente decreto-lei, cabem à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. |
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