Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 113/2019, de 19 de Agosto
    OCCISÃO DOS ANIMAIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 42/2019, de 16/09)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2019, de 19/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares
_____________________

Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto
A proteção dos animais no momento do abate ou occisão é contemplada pela legislação europeia desde 1974, tendo sido consideravelmente reforçada pela Diretiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril.
No entanto, foram observadas discrepâncias importantes entre os Estados-Membros na aplicação desta diretiva e apontados problemas e diferenças importantes em matéria de bem-estar suscetíveis de afetar a competitividade entre os operadores das empresas.
A existência de medidas que garantam a proteção dos animais no momento do abate ou occisão é relevante para a escolha dos consumidores.
Por outro lado, o reforço das medidas de proteção dos animais no momento do abate contribui igualmente para melhorar a qualidade da carne, bem como a segurança dos trabalhadores dos matadouros.
Assim, com vista a garantir a existência de normas harmonizadas no que respeita ao bem-estar dos animais no momento da occisão, o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, veio revogar a Diretiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, e estabelecer regras mais exigentes no que respeita à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.
O presente decreto-lei fixa as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, designadamente as relativas à designação do responsável pelo bem-estar dos animais, a quem compete coordenar e acompanhar a implementação dos procedimentos operacionais relativos ao bem-estar animal nos matadouros. Tal responsável deve ser dotado de autoridade e competência técnica para orientar o pessoal em cada linha de abate e, ainda, aplicar as regras respeitantes à formação do pessoal que efetua a occisão e operações complementares e que devem dispor de um certificado de aptidão adequado às operações que executam.
Permite-se à autoridade competente, sempre que identifique um incumprimento, tomar medidas administrativas de correção que garantam a resolução da situação por parte do operador, em especial as medidas expressamente previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009.
O presente decreto-lei dá também cumprimento ao artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que prevê a criação pelo Estado de um regime sancionatório efetivo, proporcionado e dissuasivo a aplicar às infrações ao seu incumprimento e impõe a tomada das medidas necessárias para garantir a sua aplicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa