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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________

SECÇÃO VI
Reabilitação
  Artigo 275.º
Reabilitação
1 - É concedida a reabilitação a quem demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
2 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os magistrados do Ministério Público condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 227.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do procedimento disciplinar.

  Artigo 276.º
Tramitação da reabilitação
1 - A reabilitação pode ser requerida pelo magistrado do Ministério Público, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de advertência;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de transferência;
d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 - A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando averbada no registo individual das sanções aplicadas ao magistrado.


SECÇÃO VII
Registo de sanções disciplinares
  Artigo 277.º
Registo
1 - No Conselho Superior do Ministério Público é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos magistrados do Ministério Público.
2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas, bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público observa os requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.
4 - A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado, pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público e pelos inspetores no âmbito das suas competências.

  Artigo 278.º
Cancelamento do registo
As decisões inscritas no registo são canceladas decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração disciplinar:
a) Dois anos, nos casos de advertência registada;
b) Cinco anos, nos casos de multa;
c) Oito anos, nos casos de transferência;
d) Dez anos, nos casos de suspensão do exercício de funções.


CAPÍTULO IX
Órgãos auxiliares
  Artigo 279.º
Secretarias e funcionários
1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Prevenção e investigação criminal;
b) Cooperação judiciária internacional;
c) Articulação com órgãos de polícia criminal, instituições de tratamento, recuperação e reinserção social, de apoio à vítima e de liquidação de bens provenientes do crime;
d) Direção de recursos humanos, gestão e economato;
e) Notação e análise estatística;
f) Comunicações e apoio informático.
3 - No departamento de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por trabalhador com vínculo de emprego público, em comissão de serviço ou mobilidade, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.


PARTE III
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 280.º
Isenções
A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP.

  Artigo 281.º
Receitas
1 - Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias da Procuradoria-Geral da República:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da cobrança de apostilas;
c) O produto da venda de publicações editadas;
d) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
e) O produto de atividades de divulgação científica e cultural;
f) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do magistrado do Ministério Público na data da aplicação da sanção;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

  Artigo 282.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos magistrados do Ministério Público face ao regime geral de segurança social é objeto de regulamentação, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 283.º
Regime supletivo
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto, é subsidiariamente aplicável aos magistrados do Ministério Público o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

  Artigo 284.º
Limite remuneratório
Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.

  Artigo 285.º
Norma transitória
1 - Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração.
2 - Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer magistrado do Ministério Público.
3 - A lista de antiguidade referida no artigo 199.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.
4 - O disposto no n.º 4 do artigo 190.º não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que, após a entrada em vigor do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários à aquisição dessa condição.

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