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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
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SECÇÃO VI
Reabilitação
  Artigo 275.º
Reabilitação
1 - É concedida a reabilitação a quem demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
2 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os magistrados do Ministério Público condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 227.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do procedimento disciplinar.

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