Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 267.º
Prazo do inquérito |
1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação. |
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