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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 260.º
Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 258.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 256.º

  Artigo 261.º
Impugnação
A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre matéria de facto e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de testemunhas limitado a 10.

  Artigo 262.º
Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 260.º, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.

  Artigo 263.º
Nulidades e irregularidades
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda pudessem utilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória.
2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, quando ocorram posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.


SUBSECÇÃO II
Procedimentos especiais
  Artigo 264.º
Averiguação
1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados do Ministério Público.
2 - O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.

  Artigo 265.º
Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior do Ministério Público nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 246.º

  Artigo 266.º
Inquérito e sindicância
1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral do funcionamento dos serviços.

  Artigo 267.º
Prazo do inquérito
1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.

  Artigo 268.º
Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1 - No início do processo de sindicância, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia sindicante, o qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio eletrónico da Procuradoria-Geral da República, com comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 - As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele apresentar queixa por escrito.
3 - Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a identificação completa do queixoso.
4 - No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.

  Artigo 269.º
Tramitação e prazo da sindicância
1 - A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
2 - Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Ministério Público.
3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior do Ministério Público, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.

  Artigo 270.º
Conversão em procedimento disciplinar
1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado do Ministério Público tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

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