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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 220.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.

  Artigo 221.º
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
b) A reincidência.

  Artigo 222.º
Reincidência
1 - Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado do Ministério Público cometer outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 - Se a sanção disciplinar aplicável for a de multa ou suspensão de exercício, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.
3 - Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão imediatamente superior.

  Artigo 223.º
Concurso de infracções
1 - Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado do Ministério Público comete duas ou mais infrações antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for variável.

  Artigo 224.º
Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
4 - A suspensão é revogada quando o magistrado do Ministério Público cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.

  Artigo 225.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;
b) Um ano, nos casos de transferência;
c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
d) Cinco anos, nos casos de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.

  Artigo 226.º
Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração pelo tempo correspondente.


SUBSECÇÃO II
Espécies de sanções disciplinares
  Artigo 227.º
Escala de sanções
1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Aposentação ou reforma compulsiva;
f) Demissão.
2 - As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a advertência, em que o registo pode ser dispensado.

  Artigo 228.º
Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o magistrado do Ministério Público de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

  Artigo 229.º
Multa
1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ser superior a 90 remunerações base diárias.

  Artigo 230.º
Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado do Ministério Público em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal, departamento, juízo ou serviço em que anteriormente exercia funções.

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