Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO) |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
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SECÇÃO III
Sanções
SUBSECÇÃO I
Escolha e medida da sanção disciplinar
| Artigo 218.º
Escolha e medida da sanção disciplinar |
Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o Conselho Superior do Ministério Público tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração. |
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