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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 216.º
Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público, sem obter, quando exigível, a pertinente autorização;
c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio do n.º 1 e que, por esse motivo, não seja considerada infração grave.

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