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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 205.º
Infração disciplinar
Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com a responsabilidade e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

  Artigo 206.º
Sujeição à jurisdição disciplinar
1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas durante o exercício da função.
2 - Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.

  Artigo 207.º
Autonomia da jurisdição disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Procurador-Geral da República.
3 - Proferido despacho de validação da constituição de magistrado do Ministério Público como arguido, a autoridade judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 208.º
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da sanção;
c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido;
e) Amnistia e perdão genérico.

  Artigo 209.º
Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.
2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.
3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.

  Artigo 210.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 211.º
Suspensão da prescrição
1 - O prazo de prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado do Ministério Público a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.
2 - A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

  Artigo 212.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre expressamente previsto no presente Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo Penal, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.


SECÇÃO II
Classificação das infracções
  Artigo 213.º
Classificação das infracções
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções, ou com repercussão nas mesmas, e que correspondam à violação de deveres previstos neste Estatuto, assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.

  Artigo 214.º
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público, nomeadamente:
a) A recusa de promoção processual, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei;
b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro magistrado com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado se encontre na situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer ou propiciar vantagens ou benefícios processuais, económicos ou outros a parte ou a interveniente em processo judicial ou procedimento de outra natureza;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado do Ministério Público para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público;
j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e património.

  Artigo 215.º
Infrações graves
1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) O não acatamento das diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco e menos de 11 dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado do Ministério Público se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos público, bem como dos prazos estabelecidos para a resolução de processos ou para o exercício de quaisquer competências legalmente atribuídas, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo;
f) O incumprimento injustificado de pedidos, legítimos e com a forma legal, de informações, instruções, deliberações ou provimentos funcionais emitidos por superior hierárquico, proferidos no âmbito das suas atribuições;
g) A obtenção de autorização para exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público mediante a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
i) A omissão reiterada das obrigações de direção, de orientação e de avocação, nos casos previstos na lei;
j) A interferência ilegítima na atividade funcional de outro magistrado;
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à função;
m) O exercício injustificado da faculdade de recusa;
n) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo corpo e que, por esse motivo, não seja considerada infração muito grave.
2 - Constitui, ainda, infração grave a formulação, por superiores hierárquicos, de pedidos de informação, instruções, deliberações ou provimentos fora do âmbito das suas atribuições, ainda que com a forma legal.

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