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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 192.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo que se encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente, no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de abril.


SECÇÃO II
Cessação e suspensão de funções
  Artigo 193.º
Cessação de funções
1 - Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
a) No dia em que completem 70 anos de idade;
b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação no Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de licença sem remuneração de longa duração.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o magistrado que tenha iniciado qualquer julgamento prossegue, se anuir, os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.

  Artigo 194.º
Suspensão de funções
1 - Os magistrados do Ministério Público suspendem as respetivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 6 do artigo 186.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 143.º
2 - Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento fica dependente de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.


CAPÍTULO VI
Antiguidade
  Artigo 195.º
Antiguidade na magistratura e na categoria
1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
2 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
3 - A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Aos vogais nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.

  Artigo 196.º
Tempo de serviço que conta para a antiguidade
Conta, para efeito de antiguidade:
a) O tempo de exercício de funções de Presidente da República, de Representante da República para as regiões autónomas e de membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 186.º;
d) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
e) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
f) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 120.º;
g) O período das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 124.º;
h) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 194.º, se a deliberação não vier a ser confirmada.

  Artigo 197.º
Tempo de serviço que não conta para a antiguidade
Não conta para efeito de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de licença sem remuneração prevista nas alíneas a), d) e e) do artigo 124.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 126.º;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

  Artigo 198.º
Contagem da antiguidade
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.

  Artigo 199.º
Lista de antiguidade
1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é anualmente publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do Ministério Público.
2 - Os magistrados do Ministério Público são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a naturalidade, o cargo ou a função que desempenha e a data da colocação.

  Artigo 200.º
Reclamações
1 - Os magistrados do Ministério Público que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados do Ministério Público que possam ser prejudicados pela reclamação são notificados por via eletrónica pelo Conselho Superior do Ministério Público para se pronunciarem no prazo de 15 dias.
3 - Apresentadas as pronúncias ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

  Artigo 201.º
Efeito de reclamação em movimentos já efectuados
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

  Artigo 202.º
Correção oficiosa de erros materiais
1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 - As correções referidas no número anterior são publicadas pelo Conselho Superior do Ministério Público e ficam sujeitas ao regime dos artigos 200.º e 201.º

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