Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO) |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 194.º
Suspensão de funções |
1 - Os magistrados do Ministério Público suspendem as respetivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 6 do artigo 186.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 143.º
2 - Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento fica dependente de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. |
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