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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________

SECÇÃO IV
Posse
  Artigo 181.º
Requisitos e prazo da posse
1 - A posse é tomada pessoalmente e no lugar onde está sedeada a entidade que a confere.
2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

  Artigo 182.º
Entidade que confere a posse
1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse na categoria e na função perante:
a) O Presidente da República, no caso do Procurador-Geral da República;
b) O Procurador-Geral da República, no caso do Vice-Procurador-Geral da República, dos vogais do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos;
c) Os procuradores-gerais regionais, no caso dos magistrados coordenadores das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais;
d) O magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal, no caso dos procuradores da República.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos na alínea d) tomem posse perante entidade diversa.

  Artigo 183.º
Falta de posse
1 - A falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
2 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
3 - A justificação da falta deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da cessação de causa justificativa.

  Artigo 184.º
Posse de magistrados em comissão
Os magistrados do Ministério Público que sejam promovidos estando em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação.


CAPÍTULO V
Aposentação ou reforma, jubilação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Aposentação ou reforma e jubilação
  Artigo 185.º
Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de proteção social competente.

  Artigo 186.º
Incapacidade
1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados do Ministério Público que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, relevantes para o exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 - Os magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias:
a) Requererem a aposentação ou reforma; ou
b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou reforma, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação do magistrado a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 - No mesmo prazo, o Conselho Superior do Ministério Público pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 - Para aferição da incapacidade funcional referida no n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior do Ministério Público a informação tida por pertinente.
6 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho pode determinar a suspensão provisória do exercício de funções do magistrado do Ministério Público cuja incapacidade especialmente a justifique.
7 - A suspensão prevista no número anterior é executada por forma a resguardar o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

  Artigo 187.º
Reconversão profissional
1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado do Ministério Público pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.
3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior do Ministério Público deve ter em consideração:
a) O parecer da junta médica;
b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo Conselho.
4 - Inexistindo vagas, o magistrado do Ministério Público pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5 - A reconversão profissional implica a perda da condição de magistrado do Ministério Público, determinando a cessação de funções no dia seguinte imediato ao da publicação da nova situação no Diário da República.

  Artigo 188.º
Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

  Artigo 189.º
Aposentação e reforma
1 - A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C;
C é o número constante do anexo iv do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - Integra a remuneração mensal relevante o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º, pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.

  Artigo 190.º
Jubilação
1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo v do presente Estatuto e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo.
3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 111.º, no n.º 5 do artigo 129.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º
4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado do Ministério Público no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
6 - A pensão calculada nos termos do n.º 4 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 130.º, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.
7 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
8 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
9 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
10 - Os magistrados podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos ao regime geral da aposentação ou reforma, não podendo readquirir aquela condição.
11 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

  Artigo 191.º
Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados
1 - A prestação de serviço ativo por magistrados jubilados é decidida pelo Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada em interesse relevante para o serviço.
2 - A prestação de serviço a que se reporta o número anterior é promovida por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, obtida a anuência do magistrado a nomear, ou por iniciativa do próprio magistrado manifestada em requerimento.

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