Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 179.º
Prazos e efeitos |
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 - As comissões de serviço externas e as comissões de serviço internas respeitantes às funções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 95.º só podem ser renovadas uma vez, por igual período de três anos.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que se verifiquem motivos de excecional interesse público, caso em que pode ser autorizada nova renovação, por um período até três anos.
4 - As comissões de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo de renovação.
5 - Na primeira instância, as comissões de serviço internas não originam abertura de vaga no lugar de origem.
6 - As comissões de serviço externas originam abertura de vaga no lugar de origem, salvo nas situações previstas em legislação especial.
7 - O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na função. |
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Artigo 180.º
Cessação das comissões de serviço |
1 - Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa:
a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que pretenda ver cessada a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento;
b) No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de auxiliar a requerimento do interessado;
c) No caso de comissão de serviço interna, por decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério Público, nas situações em que se verifique o incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às exigências do cargo.
2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe a prévia audição do magistrado sobre as razões invocadas. |
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SECÇÃO IV
Posse
| Artigo 181.º
Requisitos e prazo da posse |
1 - A posse é tomada pessoalmente e no lugar onde está sedeada a entidade que a confere.
2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1. |
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Artigo 182.º
Entidade que confere a posse |
1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse na categoria e na função perante:
a) O Presidente da República, no caso do Procurador-Geral da República;
b) O Procurador-Geral da República, no caso do Vice-Procurador-Geral da República, dos vogais do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos;
c) Os procuradores-gerais regionais, no caso dos magistrados coordenadores das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais;
d) O magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal, no caso dos procuradores da República.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos na alínea d) tomem posse perante entidade diversa. |
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Artigo 183.º
Falta de posse |
1 - A falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
2 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
3 - A justificação da falta deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da cessação de causa justificativa. |
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Artigo 184.º
Posse de magistrados em comissão |
Os magistrados do Ministério Público que sejam promovidos estando em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação. |
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CAPÍTULO V
Aposentação ou reforma, jubilação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Aposentação ou reforma e jubilação
| Artigo 185.º
Aposentação ou reforma a requerimento |
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de proteção social competente. |
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Artigo 186.º
Incapacidade |
1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados do Ministério Público que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, relevantes para o exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 - Os magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias:
a) Requererem a aposentação ou reforma; ou
b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou reforma, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação do magistrado a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 - No mesmo prazo, o Conselho Superior do Ministério Público pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 - Para aferição da incapacidade funcional referida no n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior do Ministério Público a informação tida por pertinente.
6 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho pode determinar a suspensão provisória do exercício de funções do magistrado do Ministério Público cuja incapacidade especialmente a justifique.
7 - A suspensão prevista no número anterior é executada por forma a resguardar o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas. |
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Artigo 187.º
Reconversão profissional |
1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado do Ministério Público pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.
3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior do Ministério Público deve ter em consideração:
a) O parecer da junta médica;
b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo Conselho.
4 - Inexistindo vagas, o magistrado do Ministério Público pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5 - A reconversão profissional implica a perda da condição de magistrado do Ministério Público, determinando a cessação de funções no dia seguinte imediato ao da publicação da nova situação no Diário da República. |
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Artigo 188.º
Pensão por incapacidade |
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa. |
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Artigo 189.º
Aposentação e reforma |
1 - A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C;
C é o número constante do anexo iv do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - Integra a remuneração mensal relevante o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º, pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social. |
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