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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
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SECÇÃO IV
Posse
  Artigo 181.º
Requisitos e prazo da posse
1 - A posse é tomada pessoalmente e no lugar onde está sedeada a entidade que a confere.
2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

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