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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
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SECÇÃO III
Comissões de serviço
  Artigo 178.º
Competência, natureza e pressupostos
1 - A nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público compete ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 - As comissões de serviço são consideradas internas ou externas, conforme respeitem ou não a funções do Ministério Público ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º
3 - A autorização de nomeação para comissões de serviço externas só pode ser concedida se existir compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria funcional do lugar a prover, desde que esse lugar tenha forte conexão com a área da justiça, da sua administração ou com áreas de intervenção do Ministério Público, ou quando o seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante para a prossecução do superior interesse público.
4 - A autorização para as comissões de serviço só é concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura, e na decisão deve ser ponderado o interesse do serviço.
5 - Não são autorizadas nomeações em comissão de serviço externas relativamente a magistrados do Ministério Público que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da comissão de serviço anteriormente exercida, salvo relevante e fundamentado interesse público.

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