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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 170.º
Vogais do Conselho Consultivo
1 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por magistrados do Ministério Público, preferencialmente com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos, bem como por magistrados judiciais e juristas de mérito, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.
2 - São condições de provimento:
a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;
b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 15 anos de atividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, com classificação de serviço de Muito Bom;
c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 15 anos de atividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 70 anos.
3 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
4 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo, quando preenchidos por magistrado judicial, procurador da República ou jurista de mérito, conferem direito à remuneração correspondente a procurador-geral-adjunto.
5 - O provimento realiza-se em comissão de serviço de três anos, renovável.
6 - Aos vogais do Conselho Consultivo que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.

  Artigo 171.º
Auditores jurídicos
1 - Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.

  Artigo 172.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas são providos de entre procuradoresgerais-adjuntos.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.

  Artigo 173.º
Procuradores-gerais regionais
1 - Os lugares de procuradores-gerais regionais são providos pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.

  Artigo 174.º
Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
1 - O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, exercendo as respetivas funções em comissão de serviço.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar mais de dois nomes.
3 - O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.

  Artigo 175.º
Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
1 - O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
2 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.
3 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em trabalhador com vínculo de emprego público.
4 - Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
5 - Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou trabalhador com vínculo de emprego público é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
6 - Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo conta por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito.
7 - Sendo nomeado Procurador-Geral da República um magistrado judicial que, na altura da nomeação, se encontre graduado para o Supremo Tribunal de Justiça, aquele tem direito, na data em que cessar funções, à reconstituição da situação que teria, caso aquela nomeação não tivesse ocorrido.

  Artigo 176.º
Nomeação para o cargo de juiz
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.

  Artigo 177.º
Regulamentação
O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à execução das disposições prevista na presente secção.


SECÇÃO III
Comissões de serviço
  Artigo 178.º
Competência, natureza e pressupostos
1 - A nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público compete ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 - As comissões de serviço são consideradas internas ou externas, conforme respeitem ou não a funções do Ministério Público ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º
3 - A autorização de nomeação para comissões de serviço externas só pode ser concedida se existir compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria funcional do lugar a prover, desde que esse lugar tenha forte conexão com a área da justiça, da sua administração ou com áreas de intervenção do Ministério Público, ou quando o seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante para a prossecução do superior interesse público.
4 - A autorização para as comissões de serviço só é concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura, e na decisão deve ser ponderado o interesse do serviço.
5 - Não são autorizadas nomeações em comissão de serviço externas relativamente a magistrados do Ministério Público que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da comissão de serviço anteriormente exercida, salvo relevante e fundamentado interesse público.

  Artigo 179.º
Prazos e efeitos
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 - As comissões de serviço externas e as comissões de serviço internas respeitantes às funções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 95.º só podem ser renovadas uma vez, por igual período de três anos.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que se verifiquem motivos de excecional interesse público, caso em que pode ser autorizada nova renovação, por um período até três anos.
4 - As comissões de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo de renovação.
5 - Na primeira instância, as comissões de serviço internas não originam abertura de vaga no lugar de origem.
6 - As comissões de serviço externas originam abertura de vaga no lugar de origem, salvo nas situações previstas em legislação especial.
7 - O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na função.

  Artigo 180.º
Cessação das comissões de serviço
1 - Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa:
a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que pretenda ver cessada a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento;
b) No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de auxiliar a requerimento do interessado;
c) No caso de comissão de serviço interna, por decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério Público, nas situações em que se verifique o incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às exigências do cargo.
2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe a prévia audição do magistrado sobre as razões invocadas.

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