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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 164.º
Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal
1 - O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não pode vetar mais de dois nomes.
2 - O provimento dos lugares no DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
3 - Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior, constituem fatores relevantes:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em investigações;
b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
4 - As funções previstas nos n.os 1 e 2 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.

  Artigo 165.º
Provimento no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
1 - O provimento do lugar de diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não pode vetar mais de dois nomes.
2 - O lugar previsto no número anterior pode ainda ser provido por procurador da República com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço.
3 - O provimento dos lugares no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
4 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.

  Artigo 166.º
Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação
1 - O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.

  Artigo 167.º
Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais
1 - O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.

  Artigo 168.º
Provimento nos gabinetes de coordenação nacional
1 - O lugar de diretor dos gabinetes de coordenação nacional é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - O provimento dos lugares nos gabinetes de coordenação efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, no mínimo, 10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o diretor do gabinete respetivo.

  Artigo 169.º
Inspetores
1 - Os inspetores são nomeados, em comissão de serviço, de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de serviço de Muito Bom e pelo menos 15 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados e entrevista.
2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.
3 - Os inspetores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.

  Artigo 170.º
Vogais do Conselho Consultivo
1 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por magistrados do Ministério Público, preferencialmente com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos, bem como por magistrados judiciais e juristas de mérito, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.
2 - São condições de provimento:
a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;
b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 15 anos de atividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, com classificação de serviço de Muito Bom;
c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 15 anos de atividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 70 anos.
3 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
4 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo, quando preenchidos por magistrado judicial, procurador da República ou jurista de mérito, conferem direito à remuneração correspondente a procurador-geral-adjunto.
5 - O provimento realiza-se em comissão de serviço de três anos, renovável.
6 - Aos vogais do Conselho Consultivo que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.

  Artigo 171.º
Auditores jurídicos
1 - Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.

  Artigo 172.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas são providos de entre procuradoresgerais-adjuntos.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.

  Artigo 173.º
Procuradores-gerais regionais
1 - Os lugares de procuradores-gerais regionais são providos pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.

  Artigo 174.º
Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
1 - O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, exercendo as respetivas funções em comissão de serviço.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar mais de dois nomes.
3 - O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.

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