Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 169.º
Inspetores |
1 - Os inspetores são nomeados, em comissão de serviço, de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de serviço de Muito Bom e pelo menos 15 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados e entrevista.
2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.
3 - Os inspetores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto. |
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