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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 157.º
Provimento nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais
1 - O provimento dos lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
2 - Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, a experiência na área respetiva e a formação específica.
3 - Para a aferição da experiência tem-se em consideração a anterior prestação de funções na área especializada em causa.
4 - A formação específica implica a aprovação em cursos especializados a promover pelo Centro de Estudos Judiciários.
5 - O provimento dos lugares referidos no n.º 1 de magistrados sem experiência prévia ou formação específica pode implicar a frequência, após a colocação, de formação complementar.
6 - O Conselho Superior do Ministério Público deve atribuir relevância a outros tipos de formação especializada.

  Artigo 158.º
Provimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias
1 - O provimento do lugar de procurador dirigente de procuradoria e de secção nos DIAP efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
2 - Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço e a experiência na área respetiva.

  Artigo 159.º
Provimento do diretor dos DIAP
1 - O provimento do lugar de diretor dos DIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que exerçam funções na comarca, estes com classificação de mérito e pelo menos 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do magistrado coordenador da comarca.
2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.
3 - O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  Artigo 160.º
Provimento nos DIAP regionais
1 - O provimento do lugar de diretor dos DIAP regionais efetua-se, de entre procuradores-gerais-adjuntos, nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República e por indicação fundamentada do procurador-geral regional.
2 - O provimento do lugar de magistrado dirigente de secção nos DIAP regionais efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público após apreciação curricular dos interessados e prévia audição do diretor do departamento.
3 - O provimento dos lugares de procurador da República nos DIAP regionais efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
4 - Constituem fatores de preferência para o provimento dos lugares referidos nos n.os 2 e 3:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em investigações;
b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
5 - As funções previstas nos números anteriores são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.

  Artigo 161.º
Magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal
1 - A coordenação das procuradorias da República administrativas e fiscais é exercida por um procurador-geral-adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 - O magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais assegura a direção de duas procuradorias da República administrativas e fiscais, em regime de agregação.
3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.

  Artigo 162.º
Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca
1 - O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se de entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito Bom ou Bom com distinção, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração caso não exista outro candidato para a comarca em causa.
3 - O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca implica a aprovação em curso de formação específica.

  Artigo 163.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos
1 - O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do Tribunal da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
2 - Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos são providos por concurso de entre procuradores-gerais-adjuntos.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.

  Artigo 164.º
Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal
1 - O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não pode vetar mais de dois nomes.
2 - O provimento dos lugares no DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
3 - Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior, constituem fatores relevantes:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em investigações;
b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
4 - As funções previstas nos n.os 1 e 2 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.

  Artigo 165.º
Provimento no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
1 - O provimento do lugar de diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não pode vetar mais de dois nomes.
2 - O lugar previsto no número anterior pode ainda ser provido por procurador da República com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço.
3 - O provimento dos lugares no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
4 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.

  Artigo 166.º
Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação
1 - O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.

  Artigo 167.º
Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais
1 - O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.

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