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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 147.º
Cursos e estágios de formação
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

  Artigo 148.º
Acesso a procurador-geral-adjunto
1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso, restrito a procuradores da República com classificação de mérito.
2 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, são chamados a concurso o dobro dos procuradores da República face aos lugares a concurso, classificados de Muito Bom ou Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito Bom, que detenham maior antiguidade na categoria e não declarem renunciar à promoção.
3 - O concurso tem natureza curricular e compreende uma audição pública perante o júri.
4 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular.
5 - A avaliação curricular pondera o percurso profissional do magistrado e tem em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) A classificação de serviço;
b) O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério Público;
c) Outros fatores que abonem a idoneidade do concorrente.
6 - O júri do concurso é presidido pelo Procurador-Geral da República, com faculdade de delegação, e é composto por dois procuradores-gerais-adjuntos, com um mínimo de cinco anos na categoria, e por dois juristas de reconhecido mérito, todos a nomear pelo Conselho Superior do Ministério Público.
7 - As funções de cada júri cumprem-se com a graduação dos candidatos admitidos, segundo os critérios definidos no regulamento próprio.
8 - A graduação a que alude o n.º 4 é válida pelo período definido pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre um e três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
9 - A lista provisória é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a 10 dias.
10 - O Conselho Superior do Ministério Público regulamenta os demais termos do concurso.

  Artigo 149.º
Preenchimento de vagas
1 - O provimento dos lugares de procurador-geral-adjunto faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores da República.
2 - Os lugares que não sejam preenchidos por transferência são preenchidos por promoção.
3 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos subsequentes à graduação, com o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 8 do artigo anterior, e sempre que, por ocasião destes, se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de procurador-geral-adjunto.
4 - Quando razões de conveniência de serviço o justifiquem, pode o Conselho Superior do Ministério Público, fora dos movimentos de magistrados, proceder à colocação, até ao movimento de magistrados seguinte, dos magistrados graduados como procurador-geral-adjunto, respeitando a respetiva ordem de graduação.
5 - O requerimento de admissão a concurso a que se refere o n.º 3 pode ser feito para os tribunais da Relação e para os Tribunais Centrais Administrativos, ou apenas para uma destas jurisdições.
6 - A colocação tem preferencialmente em atenção o exercício efetivo de funções enquanto procurador da República na jurisdição correspondente à área para que concorre.
7 - O preenchimento dos lugares que dependem de indicação do Procurador-Geral da República ao Conselho Superior do Ministério Público pode ser efetuado de entre magistrados graduados nos termos do artigo anterior.


SECÇÃO II
Movimentos e disposições especiais
SUBSECÇÃO I
Movimentos
  Artigo 150.º
Movimentos
1 - O movimento anual é efetuado entre os meses de maio e julho.
2 - Fora do movimento anual podem efetuar-se outros quando extraordinárias razões de urgência no preenchimento de vagas o exijam.
3 - O aviso do movimento elenca os critérios de colocação, transferência e promoção de magistrados e especifica os de abertura, preenchimento e extinção de vagas.
4 - Os movimentos, bem como a graduação e colocação dos magistrados do Ministério Público na primeira instância, nos tribunais superiores e no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 151.º
Preparação de movimentos
1 - O Conselho Superior do Ministério Público articula-se com o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para identificação do número de magistrados necessário a assegurar as funções de representação nos tribunais e procede ao levantamento das necessidades relativas aos demais serviços.
2 - Os magistrados do Ministério Público que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efetividade, pretendam ser providos enviam os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
3 - Os requerimentos a que se refere o número anterior revestem a forma fixada no aviso de movimento, são registados e caducam com a sua realização.
4 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado no prazo fixado no aviso de movimento.

  Artigo 152.º
Transferências e permutas
1 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a seu pedido ou em resultado de decisão disciplinar.
2 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções, como efetivos, em lugares nos DIAP, nas procuradorias junto dos juízos centrais, dos tribunais de competência territorial alargada, dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais administrativos e fiscais só podem ser transferidos, a seu pedido, dois anos após a data da nomeação para essas funções.
3 - Não se aplica o prazo referido no número anterior sempre que a colocação não tenha sido a pedido, nos casos de provimento em novos lugares, e quando o Conselho Superior do Ministério Público assim o delibere por necessidades gerais de serviço.
4 - Considera-se que a colocação não foi a pedido quando a movimentação tenha sido obrigatória.
5 - Sem prejuízo dos direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

  Artigo 153.º
Princípios gerais de colocação
1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.
2 - Os procuradores da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções nos juízos locais de competência genérica.
3 - Sem prejuízo do estatuído no n.º 5, os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em juízos locais de competência genérica se já estiverem colocados em juízos especializados.
4 - Na colocação dos lugares para os quais não se estabeleçam critérios específicos, ou em caso de igualdade de condições, constituem critérios gerais de colocação, por ordem decrescente, a classificação e a antiguidade.
5 - Os procuradores da República que percam os requisitos de colocação exigidos para o lugar onde exercem funções são de novo inspecionados no prazo máximo de dois anos a contar da data da atribuição dessa classificação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
6 - Na situação prevista no número anterior, se a nova inspeção atribuir, de novo, ao magistrado do Ministério Público classificação determinante da perda dos requisitos exigidos para o lugar onde exerce funções, este é obrigado a concorrer no movimento seguinte.

  Artigo 154.º
Magistrados auxiliares
O Conselho Superior do Ministério Público, ponderadas as necessidades de serviço, pode destacar temporariamente para os diversos lugares os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.


SUBSECÇÃO II
Disposições especiais
  Artigo 155.º
Primeira nomeação
1 - A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador da República para os lugares, preferencialmente de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior do Ministério Público através de deliberação anterior aos movimentos.
2 - As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso, fixada em lista única de graduação final.

  Artigo 156.º
Provimento nos quadros complementares
1 - O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se de entre procuradores da República com pelo menos três anos de serviço, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público, e vigora até ao movimento de magistrados seguinte.
2 - Todos os lugares nos quadros complementares são colocados a concurso nos movimentos anuais de magistrados.

  Artigo 157.º
Provimento nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais
1 - O provimento dos lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
2 - Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, a experiência na área respetiva e a formação específica.
3 - Para a aferição da experiência tem-se em consideração a anterior prestação de funções na área especializada em causa.
4 - A formação específica implica a aprovação em cursos especializados a promover pelo Centro de Estudos Judiciários.
5 - O provimento dos lugares referidos no n.º 1 de magistrados sem experiência prévia ou formação específica pode implicar a frequência, após a colocação, de formação complementar.
6 - O Conselho Superior do Ministério Público deve atribuir relevância a outros tipos de formação especializada.

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