Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
|
Artigo 152.º
Transferências e permutas |
1 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a seu pedido ou em resultado de decisão disciplinar.
2 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções, como efetivos, em lugares nos DIAP, nas procuradorias junto dos juízos centrais, dos tribunais de competência territorial alargada, dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais administrativos e fiscais só podem ser transferidos, a seu pedido, dois anos após a data da nomeação para essas funções.
3 - Não se aplica o prazo referido no número anterior sempre que a colocação não tenha sido a pedido, nos casos de provimento em novos lugares, e quando o Conselho Superior do Ministério Público assim o delibere por necessidades gerais de serviço.
4 - Considera-se que a colocação não foi a pedido quando a movimentação tenha sido obrigatória.
5 - Sem prejuízo dos direitos de terceiros, são autorizadas permutas. |
|
|
|
|
|
|