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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
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SECÇÃO II
Movimentos e disposições especiais
SUBSECÇÃO I
Movimentos
  Artigo 150.º
Movimentos
1 - O movimento anual é efetuado entre os meses de maio e julho.
2 - Fora do movimento anual podem efetuar-se outros quando extraordinárias razões de urgência no preenchimento de vagas o exijam.
3 - O aviso do movimento elenca os critérios de colocação, transferência e promoção de magistrados e especifica os de abertura, preenchimento e extinção de vagas.
4 - Os movimentos, bem como a graduação e colocação dos magistrados do Ministério Público na primeira instância, nos tribunais superiores e no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

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