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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 148.º
Acesso a procurador-geral-adjunto
1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso, restrito a procuradores da República com classificação de mérito.
2 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, são chamados a concurso o dobro dos procuradores da República face aos lugares a concurso, classificados de Muito Bom ou Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito Bom, que detenham maior antiguidade na categoria e não declarem renunciar à promoção.
3 - O concurso tem natureza curricular e compreende uma audição pública perante o júri.
4 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular.
5 - A avaliação curricular pondera o percurso profissional do magistrado e tem em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) A classificação de serviço;
b) O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério Público;
c) Outros fatores que abonem a idoneidade do concorrente.
6 - O júri do concurso é presidido pelo Procurador-Geral da República, com faculdade de delegação, e é composto por dois procuradores-gerais-adjuntos, com um mínimo de cinco anos na categoria, e por dois juristas de reconhecido mérito, todos a nomear pelo Conselho Superior do Ministério Público.
7 - As funções de cada júri cumprem-se com a graduação dos candidatos admitidos, segundo os critérios definidos no regulamento próprio.
8 - A graduação a que alude o n.º 4 é válida pelo período definido pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre um e três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
9 - A lista provisória é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a 10 dias.
10 - O Conselho Superior do Ministério Público regulamenta os demais termos do concurso.

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