Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
|
Artigo 135.º
Despesas de movimentação |
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado do Ministério Público, exceto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória. |
|
|
|
|
|
Artigo 136.º
Exercício de funções em acumulação e substituição |
1 - Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração em montante a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação. |
|
|
|
|
|
Artigo 137.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação de magistrados em exercício de funções nos tribunais de primeira instância |
1 - Nos termos da lei geral, são devidas ajudas de custo, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um magistrado do Ministério Público se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado a sede do tribunal de competência territorial alargada, do juízo ou do departamento onde exerce funções.
2 - O magistrado do Ministério Público que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas. |
|
|
|
|
|
Artigo 138.º
Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro |
1 - Os magistrados do Ministério Público em missão oficial, em representação do Conselho Superior do Ministério Público ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação no país, nos termos fixados para os membros do Governo.
2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados do Ministério Público, devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria têm direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação.
3 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros do Governo. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Avaliação do mérito e classificação
| Artigo 139.º
Classificação dos magistrados do Ministério Público |
1 - Os procuradores-gerais-adjuntos e os procuradores da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 - As classificações de Muito Bom e de Bom com distinção são consideradas de mérito.
3 - A classificação de serviço inferior a Bom é impeditiva de progressão em índice superior a 175, por referência ao anexo ii do presente Estatuto.
4 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, salvo se tiver havido classificação anterior, caso em que esta prevalece. |
|
|
|
|
|
Artigo 140.º
Critérios das classificações |
A classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério Público desempenham a função, nomeadamente:
a) À sua preparação técnica e capacidade intelectual;
b) À sua idoneidade e prestígio intelectual;
c) Ao respeito pelos seus deveres;
d) Ao volume e gestão do serviço a seu cargo;
e) À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
f) Às circunstâncias em que o trabalho é prestado;
g) Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
h) Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
i) Aos elementos curriculares que constem do seu processo individual;
j) Ao tempo de serviço;
k) Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção;
l) À capacidade de simplificação dos atos processuais. |
|
|
|
|
|
Artigo 141.º
Primeira avaliação e classificação |
1 - Os procuradores da República são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, a uma ação inspetiva que culminará com uma avaliação de desempenho positiva ou negativa, propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.
2 - No caso de avaliação negativa, o Conselho Superior do Ministério Público, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos magistrados do Ministério Público realiza-se ao fim de três anos de exercício de funções. |
|
|
|
|
|
Artigo 142.º
Procedimento |
1 - O magistrado do Ministério Público é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2 - A resposta do inspetor é comunicada ao inspecionado e não pode aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.
3 - O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo. |
|
|
|
|
|
Artigo 143.º
Periodicidade |
1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 141.º, os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos;
b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão desse exercício.
3 - O inquérito previsto no número anterior destina-se a avaliar toda a carreira do magistrado desde o início de funções, incluindo a apreciação de todos os inquéritos, processos disciplinares ou criminais a que tenha anteriormente sido sujeito e a avaliar a repercussão destes na aptidão para o cargo.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos são inspecionados a requerimento fundamentado dos mesmos.
5 - Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de promoção.
6 - A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público a reputar necessária.
7 - A classificação relativa a serviço posterior desatualiza a referente a serviço anterior.
8 - Findo o período de licença de longa duração, o magistrado do Ministério Público é sujeito a nova inspeção, decorrido um ano sobre o reinício de funções.
9 - A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 144.º
Classificação de magistrados em comissão de serviço |
1 - Os magistrados em comissão de serviço que não seja considerada função de Ministério Público não são classificados.
2 - Os magistrados que tenham estado em comissão de serviço que não seja considerada função de Ministério Público apenas podem ser classificados quando tenham decorrido dois anos desde a cessação de tal situação.
3 - Considera-se atualizada a última classificação dos magistrados do Ministério Público que se encontrem nas situações referidas nos números anteriores. |
|
|
|
|
|
Artigo 145.º
Regulamentação |
A matéria tratada no presente capítulo é regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público. |
|
|
|
|
|
|