Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
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SECÇÃO IV
Retribuição
| Artigo 128.º
Da retribuição e suas componentes |
1 - A remuneração dos magistrados do Ministério Público deve ser ajustada à dignidade das suas funções e à responsabilidade de quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura.
2 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.
3 - As componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - O nível remuneratório dos magistrados do Ministério Público colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória. |
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Artigo 129.º
Remuneração base e subsídios |
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do anexo ii, o qual faz parte integrante do presente Estatuto.
2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se do início da formação como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3 - Os magistrados auferem pelo índice 135 da escala indiciária constante anexo ii, a partir da data em que tomam posse como procuradores da República.
4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês. |
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Artigo 130.º
Subsídio de compensação |
1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., coloca à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os magistrados do Ministério Público que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 106.º, têm direito ao subsídio de compensação, constante do anexo iii do presente Estatuto, equiparado a ajudas de custo e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 129.º
3 - O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 129.º, sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
4 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa. |
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Artigo 131.º
Execução de serviço urgente |
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial. |
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Artigo 132.º
Fixação nas regiões autónomas |
Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados do Ministério Público, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, um suplemento de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas. |
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Artigo 133.º
Subsídio de refeição |
Os magistrados do Ministério Público têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas. |
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Artigo 134.º
Despesas de representação |
1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20 /prct. do vencimento, a título de despesas de representação.
2 - O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais regionais, o diretor do DCIAP, os diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores dos departamentos de investigação e ação penal regional e os magistrados do Ministério Público coordenadores de procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal têm direito a um subsídio correspondente a 10 /prct. do vencimento, a título de despesas de representação. |
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Artigo 135.º
Despesas de movimentação |
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado do Ministério Público, exceto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória. |
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Artigo 136.º
Exercício de funções em acumulação e substituição |
1 - Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração em montante a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação. |
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Artigo 137.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação de magistrados em exercício de funções nos tribunais de primeira instância |
1 - Nos termos da lei geral, são devidas ajudas de custo, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um magistrado do Ministério Público se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado a sede do tribunal de competência territorial alargada, do juízo ou do departamento onde exerce funções.
2 - O magistrado do Ministério Público que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas. |
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Artigo 138.º
Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro |
1 - Os magistrados do Ministério Público em missão oficial, em representação do Conselho Superior do Ministério Público ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação no país, nos termos fixados para os membros do Governo.
2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados do Ministério Público, devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria têm direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação.
3 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros do Governo. |
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